Venda de férias é ilegal e pode gerar multa para empresas que comprarem
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Além da sanção, os contratantes podem ter que pagar o valor das férias em dobro
As férias são um dos períodos mais esperados pelos trabalhadores. No entanto, existe uma prática ilegal de diversas empresas que contrariam o Artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata do direito às férias após o período de 12 meses de prestação de serviço, que é interromper o descanso do funcionário por urgências. Todavia, muitos empregados acabam não tendo a noção de que está prática é ilegal, por isso, de acordo com o advogado André Leonardo Couto, da ALC Advogados, mesmo sendo um funcionário indispensável, ele deve descansar e aproveitar os 30 dias de descanso.
De acordo com o profissional do Direito, a empresa não pode interromper o período de descanso do funcionário previsto em lei sem arcar com os custos desta ação. “A finalidade das férias é para o descanso e reparação física e mental do trabalhador, ou seja, norma legal ligada ao direito à saúde. Assim, no período de gozo da folga, nenhuma interrupção pode ser realizada, quer por telefone, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outra forma. O empregador pode ter uma dúvida e precisar entrar em contato, mas vale lembrar que, nesse caso, pode o empregado postular o pagamento das férias em dobro, não somente dos dias de interrupção, mas com direito ao pagamento em dobro do período total das férias objeto da interrupção”, explica.
Segundo o especialista, em período de trabalho via home office, não existe a flexibilização de férias, até porque, não permanecem mais as regras da Medida Provisória 927. Ainda para o advogado, a venda de férias não é legal e apenas 10 dias de férias podem ser convertidos em abono conforme Artigo 143 da CLT. “Em face de não ter sido convertida a MP 927 em lei, permanece as regras previstas na CLT, nos Artigos 129 e seguintes. Quanto a venda das férias, reafirmo que tal situação é totalmente ilegal. O que é permitido é tão somente a conversão de 10 dias de férias em abono e, ainda, por iniciativa do empregado, conforme autoriza o Artigo 143 da CLT”, salienta André Leonardo Couto.
O advogado trabalhista destaca que o empregado pode ficar sem tirar férias por até 12 meses e que o período de descanso não pode ser adiantado pelo empregador em hipótese alguma. Ele ainda lembra que isso se aplica também para os casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados. “O prazo máximo para se tirar as férias é de até 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Já sobre a questão de se adiantar as férias para o funcionário, no meu entendimento as férias somente podem ser adiantadas na modalidade de férias coletivas. Fora isso, elas jamais poderão ser adiantadas. Nos casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados, não existe uma flexibilidade com relação às férias. Ou seja, a regra é idêntica para todos, não havendo distinção de categoria de trabalhadores”, conclui o especialista em Direito do Trabalho.